Processo 0022159-92.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022159-92.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 22159-92.2023.8.17.2810 APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL (JABOATÃO DOS GUARARAPES) APÓS DENÚNCIA APRESENTADA POR CONSUMIDORA NOTICIANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE DEFEITO EM APARELHO DE AR CONDICIONADO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA). PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA RESTRITA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE. REVISÃO JUDICIAL DOS MOTIVOS DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO FORA DAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. VALOR FIXADO (R$ 3.000,00) EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AUTORA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos: Os atos emanados da Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia sancionatório, gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento de tal presunção exige a produção de prova inequívoca de vício formal ou material capaz de invalidar o procedimento, ônus processual do qual a parte autora não se desincumbiu. 2. Regularidade do Processo Administrativo: Constatado que o PROCON Municipal propiciou à empresa infratora todas as oportunidades de manifestação, defesa técnica e interposição de recursos cabíveis, restam integralmente preservados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Limites do Controle Judicial: O controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública restringe-se ao exame da legalidade, da finalidade e da estrita observância das formalidades legais. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para revisar o entendimento da autoridade fiscalizatória ou substituir os critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo órgão de defesa do consumidor, salvo flagrante abuso de poder ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 4. Insuficiência Probatória de Laudo Unilateral: O laudo técnico produzido de forma unilateral pela empresa fabricante, após a consumação do procedimento administrativo punitivo, carece de força probatória suficiente para desconstituição da higidez e dos fundamentos da penalidade regularmente imposta pelo órgão de fiscalização consumerista. 5. Dosimetria e Proporcionalidade da Multa: A fixação do valor (R$ 3.000,00) da sanção pecuniária pelo PROCON atendeu aos parâmetros legais previstos na legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor e decretos regulamentares), sopesando adequadamente a gravidade da infração, a extensão do dano gerado ao consumidor e a manifesta capacidade econômica da fornecedora de grande porte, preservando-se o caráter pedagógico e punitivo da…

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