Processo 0022159-96.2024.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0022159-96.2024.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS SEM GARANTIA. PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução fiscal opostos por contribuinte em face do Município de Maricá, visando à declaração de nulidade de lançamento de ISSQN incidente sobre construção civil realizada em imóvel próprio para uso pessoal, com pedido incidental de dispensa da garantia do juízo e atribuição de efeito suspensivo. Após anulação da sentença extintiva pelo Tribunal de Justiça para apuração da alegada hipossuficiência patrimonial, foi produzida prova documental consistente em declarações de imposto de renda, documentos financeiros, laudos médicos e comprovantes de despesas com medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 deve ser excepcionalmente afastada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, de modo a viabilizar o processamento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de garantia do juízo prevista na Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, impedindo que barreiras econômicas inviabilizem o exercício do direito de defesa. 2. A concessão da gratuidade de justiça, isoladamente, não autoriza a dispensa da garantia do juízo, sendo indispensável a demonstração efetiva da hipossuficiência patrimonial do executado. 3. A prova documental produzida demonstra que o embargante é idoso, pessoa com deficiência decorrente de amputação de membro inferior, possui renda de aposentadoria significativamente comprometida por empréstimos consignados e despesas médicas, além de patrimônio de reduzida liquidez, insuficiente para assegurar a execução sem comprometer sua subsistência. 4. A existência de imóvel residencial de baixo valor e de veículo antigo não afasta, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência patrimonial quando inexistente patrimônio livre e desembaraçado apto a garantir o crédito exequendo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando comprovada de forma inequívoca a insuficiência patrimonial do devedor, preservando-se o acesso à justiça sem impedir que a Fazenda Pública promova futura busca de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de dispensa de garantia do juízo deferido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 pode ser excepcionalmente dispensada quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do executado. 2. A concessão da gratuidade de justiça não dispensa, por si só, a garantia do juízo, mas constitui elemento indiciário que deve ser corroborado por prova concreta da incapacidade patrimonial. 3. A demonstração de que a constrição patrimonial comprometeria a subsistência do executado autoriza o processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia, em observância aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de bens sem liquidez suficiente ou cuja constrição comprometa a…

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