Processo 0022161-30.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022161-30.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022161-30.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIDALVA GONÇALVES BARROS DE FARIA ADVOGADO(A) : VANDEVALDO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO009648) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando a ré que realize o reparo do sistema/equipamento de energia solar no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de multa diária. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em resumo, que contratou a requerida para realizar o reparo de equipamento essencial ao funcionamento de seu sistema de energia solar, efetuando o pagamento do valor ajustado. Sustenta, contudo, que, apesar das reiteradas cobranças e das promessas de execução do serviço, a empresa permaneceu inerte, mantendo o sistema inoperante e ocasionando aumento expressivo nas despesas com energia elétrica. Verifico que a parte autora apresentou o laudo técnico, orçamento, e a nota fisca como comprovantes da contratação do serviço ( evento 1, ANEXO7 ), além de conversas mantidas com o representante da requerida, nas quais há indicação de reconhecimento da obrigação assumida e sucessivas promessas de realização do reparo. A probabilidade do direito está evidenciada pelo conjunto documental apresentado, que demonstra, em análise sumária, a existência da relação contratual entre as partes e o aparente inadimplemento da requerida. Com efeito, embora tenha recebido pela execução do serviço e reconhecido a obrigação de realizar o reparo, a empresa requerida não o executou até o momento, circunstância que confere plausibilidade às alegações formuladas na petição inicial. A urgência também está demonstrada. Conforme relatado na inicial, o sistema de energia solar permanece sem funcionamento, circunstância que vem ocasionando a emissão de faturas de energia elétrica em valores significativamente superiores aos ordinariamente suportados pela autora. Trata-se de prejuízo de natureza continuada, que se renova mês a mês e tende a se agravar com o decurso do tempo. Portanto, não é razoável aguardar o encerramento da instrução processual para somente então apreciar a pretensão deduzida. A reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que eventual improcedência da demanda não impede a recomposição patrimonial da requerida pelos custos eventualmente suportados com o cumprimento da ordem judicial, mediante…

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