Processo 0022162-52.2020.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022162-52.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR AZOV EXECUTADO(A): SOSTENES ARRUDA DE MACEDO SENTENÇA 1. Relatório Processual dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por Sóstenes Arruda de Macedo (ID 226696522) contra a decisão (ID 224006814) que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade no curso do cumprimento de sentença de despesas condominiais de ID 120741162. O cumprimento de sentença foi instaurado pelo Condomínio do Edifício Mar Azov para cobrar as cotas em atraso da unidade 1303 (ID 120741162), com base em decisão integrativa anterior (ID 110238325) que acolhera embargos de declaração do condomínio (ID 108794537) para incluir as parcelas vincendas na sentença líquida de procedência (ID 105043236). O executado opôs a Exceção de Pré-Executividade (ID 173206608) sob o argumento de que a decisão integrativa de ID 110238325 padece de nulidade absoluta por ausência de sua prévia intimação para manifestar-se sobre o recurso do exequente. Destaca que o trânsito em julgado original foi expressamente desconstituído pela secretaria (ID 128351375) e que o credor iniciou a fase executiva sem que houvesse nova decisão judicial resolvendo os aclaratórios do condomínio após a intimação de ID 128353337, cujo prazo transcorreu in albis (ID 137286954). A decisão embargada de ID 224006814 rejeitou a objeção por entender que a revelia na fase de conhecimento dispensava as intimações ordinárias. O executado aponta omissão no julgado, reforçando que a anulação do trânsito e a reabertura do prazo de manifestação exigiam nova decisão judicial de mérito sobre os embargos do condomínio, ato que nunca ocorreu nos autos. O condomínio apresentou resposta no ID 230928933, defendendo a validade das intimações e pugnando pela rejeição do recurso. 2. Admissibilidade e Análise da Omissão de Julgamento Os embargos de declaração de ID 226696522 são tempestivos, pois foram apresentados antes de qualquer intimação formal da decisão recorrida (ID 224006814). O recurso preenche os requisitos legais e merece conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de ID 224006814 omitiu-se sobre ponto nodal e determinante do processo. A certidão de ID 128351375 expressamente tornou sem efeito o trânsito em julgado anterior diante da nulidade absoluta da decisão integrativa de ID 110238325, proferida com efeitos modificativos e sem prévia intimação do réu. O artigo 1.023, § 2º, do CPC estabelece expressamente a necessidade de intimação do embargado quando houver possibilidade de modificação da decisão: Art. 1023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Constatado o vício, a secretaria restabeleceu a regularidade processual e intimou o executado via Diário de Justiça Eletrônico (ID 128353337). O prazo transcorreu sem pronunciamento (ID 137286954). No entanto, em vez de os autos serem conclusos para que este juízo proferisse nova e válida decisão sobre os embargos do condomínio, a secretaria certificou diretamente o trânsito em julgado (ID 137286965). A decisão integrativa de ID 110238325 já havia sido invalidada por…
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