Processo 0022164-29.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022164-29.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0022164-29.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA REQUERIDO: SANDRA MELANY AYALA NERI, REINALDO JORGE CORECHA MATTAR, CURSO EQUIPE MACAPA LTDA, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A exequente requereu a expedição de ofícios às 08 operadoras de cartão de crédito que indicou na petição de ID 29080121, bem como o novo bloqueio de valores [R$ 159.431,13], via SISBAJUD nas contas bancárias da devedora. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de Ofícios, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. O mesmo se observar em relação ao pedido de bloqueio de valores utilizando o SISBAJUD. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, observando que o valor é referente a expedição dos 08 Ofícios a serem encaminhados às 08 operadoras de cartão de crédito indicadas, bem como das custas complementares para utilizaçao do SISBAJUD. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte exequente acarretará a não apreciação de seu pedido, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Na oportunidade, deverá ainda, a parte exequente informar os endereços eletrônicos das operadoras de cartão de crédito para fins de serem encaminhados os Ofícios com os pedidos de informação. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada…

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