Processo 0022164-37.2008.4.03.6182

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0022164-37.2008.4.03.6182
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022164-37.2008.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. READEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. Com a informação de que a cobrança relativa ao COFINS (inscrição nº 80.6.08.009140-44) foi extinta, houve a perda de interesse processual por parte da empresa autora dos embargos à execução fiscal com relação a esse débito. 3. Com relação ao motivo da extinção, a União juntou documento onde consta no campo “situação” “EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ” e no campo “motivo” “Cancelamento de acordo com o despacho n 30087/2024/EQCRE/RFB DE FLS 299 E EXTRATO DE FL 305, DESPACHO PGFN FL.307”. 4. Dessa forma, deve a União ser condenada em verba honorária. 5. Proferida a sentença nestes autos em 13/03/2015, aplicam-se as disposições do CPC/73 quanto aos honorários advocatícios (REsp 1.465.535/SP). 6. Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a atuação dos advogados ao longo dos anos, bem como o valor histórico da CDA em questão (R$ 14.655.785,76 para 03/2008), entendo que os honorários devam ser fixados em 1% do valor atualizado da referida inscrição. 7. Assim, no dispositivo deve constar que a apelação da empresa deve ser conhecida parcialmente, já que houve perda de objeto quanto à CDA 80.6.08.009140-44, devendo permanecer apenas o quanto decidido a respeito do seu pedido relativo à condenação da União em verba honorária em razão do reconhecimento pela União de que havia suspensão da exigibilidade do crédito relativo à CDA 80.2.08.000530-34 quando do ajuizamento da execução, bem como o decidido a respeito do reexame necessário. 8. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da União, passando o dispositivo do julgado a ter a seguinte redação: remessa oficial desprovida; apelação da empresa conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Condenada a União em verba honorária (em razão da extinção da inscrição nº 80.6.08.009140-44) fixada em 1% do valor atualizado da referida inscrição. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: 1 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 93, IX, 3º, I, 5º, caput, II, XXXVI, 37, caput e 133, I, da CF, argumentando que é necessária a fixação dos honorários advocatícios com base no regime vigente à época do arbitramento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.…

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