Processo 0022165-73.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022165-73.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022165-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALLYSON KYLDER FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Allyson Kylder Ferreira em face de Hoje Previdência Privada e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. , na qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de crédito bancário, sob alegação de abusividade das cláusulas pactuadas. A autora relata que firmou cédula de crédito bancário nº 469981, em 8 de novembro de 2022, no valor de R$ 3.158,67 (três mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a ser quitada em 96 parcelas de R$ 159,27 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 15.289,92 (quinze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), com taxa de juros mensal de 5,00%. Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, pois a taxa de juros aplicada supera significativamente a média de mercado à época da contratação (1,92% ao mês), gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Alega, ainda, utilização de sistema de amortização pela Tabela Price, com incidência de juros compostos, sem adequada informação. Aduz que o contrato possui natureza de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, destacando a existência de parcelas fixas e descontos diretos em folha de pagamento. Requer a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, estimados em R$ 4.522,96 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Sustenta a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta, até a revisão do contrato. Indeferimento da gratuidade da justiça no evento 22. Gratuidade deferida em grau de recurso no evento 29. Emenda da inicial no evento 36. É o relato necessário. Fundamento e decido. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas estas considerações iniciais, observo que  o pedido liminar formulado pela parte requerida se subsume à tutela provisória de urgência de natureza antecipada . Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elemento que evidencie a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d)…

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