Processo 0022167-17.2015.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação rescisória com reparação por danos proposta por MARINALVA MARTINS DA ENCARNAÇAO e ALEXSSANDRA MARTINS DA ENCARNAÇAO FERREIRA em face de MC DOS SANTOS IMOBILIARIA. Relatam as autoras que, em 03/09/2010, por meio de documentos intitulados Contrato Particular de Construção de Imóvel, adquiriram, respectivamente, da ré, os imóveis designados pelos números 02 e 03 do lote 24, quadra 200, do Loteamento Parque Novo Horizonte, localizado na 1ª zona urbana do Município de Araruama. Ocorre que no início de 2012, após a quitação integral das parcelas avençadas, realizaram visita aos lotes e, para sua surpresa, constataram que nenhuma construção havia sido iniciada, em estado de abandono. Diante disso, requerem a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos e danos morais. Inicial de fls. 02/07 devidamente instruída com os anexos de fls. 08/86. Despacho de fls. 88, deferida JG as autoras. Certidões negativas de citação nas fls. 91, 97, 102, 112 e 123. Decisão de fls. 141, determinada a citação por edital, publicado nas fls. 142. Contestação por negativa geral nas fls. 154. Réplica nas fls. 165. Parte autora manifesta não possuir mais provas a produzir nas fls. 173. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a alegação de nulidade de citação com fundamento no Verbete Sumular 292 do TJRJ eis que cancelada. No mais, a alegação defensiva é genérica e não aponta, de forma concreta, quais diligências deixaram de ser realizadas, nem demonstra a existência de outro endereço que pudesse permitir a citação pessoal do réu. A citação por edital observou o procedimento legal previsto nos arts. 256 e seguintes do CPC, inexistindo nos autos qualquer vício formal capaz de macular a validade do ato. A causa se encontra madura para julgamento, inexistem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo as rés fornecedoras de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). Cuida-se de ação em que as autoras alegam que apesar de quitar integralmente o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, não houve o cumprimento da obrigação pela parte Ré de construção, estando o imóvel abandonado, motivo pelo qual requerem a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, bem como danos morais. O contrato está devidamente acostado aos autos nas fls. 17/21, sendo clara a obrigação da cedente em construir o imóvel, conforme cláusula segunda, acompanhado do memorial descritivo da construção de quitinetes nas fls. 22/26. Constam os comprovantes de pagamento nas fls. 27/43. As fotografias de fls. 78/79 comprovam a ausência de qualquer construção. Outrossim, a parte Ré não acostou aos autos qualquer prova documental, que pudesse alterar, modificar ou extinguir com o direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II do CPC. Assim, a parte Ré não cumpriu com a obrigação estabelecida no contrato, não havendo a contraprestação devida, de forma a justificar a rescisão do contrato de compra e venda. Delineada a falha da prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a restituição integral e…
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