Processo 0022167-19.2010.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022167-19.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO REQUERIDO: RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MARELY Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de RAFAEL MOREIRA DE FREITAS MARELY, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$1.855,56 (mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a mensalidades escolares inadimplidas, com vencimento entre fevereiro e junho de 2007. A petição inicial foi distribuída em 2010. Após inúmeras e sucessivas tentativas de localização do réu ao longo de mais de uma década, que perpassaram os autos físicos (digitalizados) e os presentes autos eletrônicos, a citação foi finalmente concretizada em 05 de março de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92724108). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 91947242), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustenta que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), o qual teria se esgotado em 2012. Argumenta que a demora de 16 anos para a efetivação da citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas sim à própria parte autora, que falhou em indicar o correto paradeiro do réu, o que afastaria a retroatividade da interrupção da prescrição (art. 240, §2º, CPC) e a aplicação da Súmula 106/STJ. A parte autora apresentou réplica (ID 94042676), rechaçando a tese de prescrição. Afirma que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação decorreu de dificuldades de localização e da dinâmica do aparelho judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ para reconhecer que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da ação. O requerido manifestou-se em impugnação à réplica (ID 94081563), reforçando seus argumentos e juntando jurisprudência do STJ e do TJMG sobre a matéria. A certidão de ID 94895731 atestou a tempestividade das peças. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos necessários ao seu deslinde encontram-se documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central cinge-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, a cobrança refere-se a mensalidades escolares vencidas entre fevereiro e junho de 2007. Adotando-se o termo final mais favorável à autora, qual seja, a data de vencimento da última parcela (junho de 2007), a pretensão para a cobrança da integralidade do débito estaria…
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