Processo 0022167-78.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022167-78.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022167-78.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANA GABRIELA FASANARO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO - CE45573-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 VOTO PG PROCESSO 0022167-78.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/REGISTRATO). NATUREZA INFORMATIVA. DÉBITO QUITADO MEDIANTE ACORDO COM DESCONTO (PERDA DE CAPITAL). MANUTENÇÃO HISTÓRICA DO REGISTRO DE "PREJUÍZO". EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por ANA GABRIELA FASANARO DE OLIVEIRA (ID 22092154) contra a sentença (ID 22090847) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora, ora recorrente, ajuizou a ação (ID 22090830) alegando que, após renegociar e quitar seus débitos junto às instituições financeiras rés, constatou que seu nome permanecia registrado de forma prejudicial no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob a rubrica "Prejuízo" (ID 22090835). Informou que a manutenção indevida dessa anotação tem impedido a obtenção de financiamentos e a liberação de crédito no mercado. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos registros e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, após reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao Banco do Brasil S/A e ao Nu Pagamentos S/A (ID 22090844), determinando a exclusão de ambos do polo passivo, proferiu sentença (ID 22090847) julgando improcedentes os pedidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Fundamentou a decisão no argumento de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de banco de dados informativo gerido pelo Banco Central, de modo que o envio de informações sobre operações liquidadas com prejuízo constitui obrigação legal da instituição financeira, inexistindo ato ilícito. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 22092154), sustentando que o SCR possui efeitos práticos idênticos aos cadastros restritivos tradicionais, uma vez que as instituições financeiras consultam o sistema para avaliar o risco de crédito e negar operações. Afirma que a quitação do débito renegociado (ID 22090838) impõe o dever de exclusão da anotação desabonadora, configurando ato ilícito a sua manutenção. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. A CEF apresentou contrarrazões (ID 22092156). O recurso é cabível, tempestivo (ID 22092157) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Registro que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na sentença (ID 22090847), o que dispensa o recolhimento do preparo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legitimidade da manutenção do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sob a rubrica "Prejuízo" após a quitação do débito renegociado e, consequentemente, a…

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