Processo 0022171-21.2025.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022171-21.2025.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022171-21.2025.8.16.0044 Processo:   0022171-21.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   31/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APUCARANA/PR - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s):   ROMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Aimorés, 251 - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-416 - Telefone(s): (43) 99609-5661         SENTENÇA    1. Relatório.  O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Rômulo Aparecido Albino de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos no art. art. 129, §13°, e art. 147, §1°, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 40.2.  O acusado foi preso em flagrante delito aos 31-12-2025, sendo convertida em prisão preventiva no seq. 19.1, a qual foi revogada na data de 05-02-2026 (0022171-21.2025.8.16.0044 - Ref. mov. 86.1).  A denúncia foi recebida aos 04-01-2026, conforme decisão de seq. 33.1.  Suprida a citação do acusado, foi apresentada Resposta à Acusação no seq. 48.1 por intermédio de defensor constituído.  Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 67.1).  A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado, conforme vídeos acostados ao seq. 91.  Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 101.1 e 106.1).  O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 119.1, asseverando restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao acusado, requerendo a condenação.   A defesa, por sua vez, no seq. 123.1, pugnou pela absolvição do réu, afirmando não haver provas contundentes nos autos capazes de apregoar culpa ao réu pelos delitos em questão, requerendo, ao final, sua absolvição.  Os autos vieram-me conclusos.    É o relatório.  Decido.    2. Fundamentação.  O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.   Narra a denúncia apresentada pelo agente ministerial que:  1° Fato  “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 18h30, na residência onde o casal residia, situada na Rua Venus, nº 210, Jardim Morada do Sol, neste Município de Apucarana/PR, o denunciado RÔMULO APARECIDO ALBINO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima M.G. da S., sua convivente à época dos fatos, ao apertar com força o braço dela e empurrá-la, gerando lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriação no braço e lesão no dedo, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.11, Termo de Declaração de mov. 1.9, Termos de Depoimento…

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