Processo 0022171-38.2025.8.17.2810
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022171-38.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: RITA DE CASSIA RAMOS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de RITA DE CASSIA RAMOS DE LIMA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que a ré é titular do cartão de crédito MASTERCARD BLACK nº 0005122********9007 e que, apesar da utilização regular do crédito disponibilizado, deixou de adimplir as faturas correspondentes. Informou que o débito atualizado, na data do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 66.729,46. Requereu a expedição de mandado de pagamento para a quitação da dívida acrescida de encargos legais e contratuais, ou, em caso de inércia ou rejeição de embargos, a constituição de título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.729,46. Pagou as custas processuais iniciais (ID 222400037 e 222400038). Decisão de ID 224322197 deferiu a expedição do mandado monitório, determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 231457782), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado e demonstrativo de débito insuficiente. No mérito, sustentou a nulidade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada, requerendo a improcedência do pedido ou a exclusão dos valores do referido seguro. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 238543679), rebatendo a preliminar de inépcia com base na suficiência das faturas e da proposta de adesão assinada eletronicamente. No mérito, negou a venda casada, afirmando que a adesão ao seguro foi facultativa, e invocou o princípio da boa-fé objetiva ante o uso reiterado do cartão pela ré. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de prova oral, limitando-se ao acervo documental já acostado. Voltaram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. No rito monitório, a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) não exige o instrumento contratual solene e exauriente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, estabelece que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a monitória. No caso em tela, a juntada da Proposta de Adesão assinada eletronicamente (ID 221046392) e das faturas detalhadas (ID 221046393) supre plenamente a exigência legal, permitindo a exata compreensão da origem e evolução da dívida. Considerando que não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo de imediato ao mérito da demanda. DO MÉRITO No que tange à delimitação fática da lide, verifica-se que a existência da relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, uma vez que a ré aderiu ao cartão de crédito…
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