Processo 0022171-74.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0022171-74.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , por meio da qual o autor, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA , busca a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais – CFO/2025 da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na fase de Investigação Social e Vida Pregressa, bem como sua imediata reintegração ao certame. Sustenta, em síntese, que a contraindicação se fundou em ato infracional ocorrido em 2017, quando ainda era menor de idade, sem qualquer condenação criminal transitada em julgado, além de alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório acerca de suposta convivência com pessoas envolvidas em atividades ilícitas. Argumenta, ainda, que no concurso para o Quadro de Praças da mesma Corporação, com base nos mesmos fatos e na mesma omissão, foi considerado apto após recurso administrativo, o que evidenciaria contradição administrativa e violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar seu retorno imediato ao certame. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria da análise de pedidos de tutela provisória, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. No caso em exame, o periculum in mora encontra-se evidenciado, considerando que o certame se encontra em andamento, podendo o autor ser definitivamente excluído das etapas subsequentes do concurso. Passo à análise do fumus boni iuris . No caso, o autor invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e o Tema 22 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 560.900) para sustentar que, na ausência de condenação transitada em julgado, não poderia ser eliminado. Contudo, há uma distinção fundamental que o autor desconsidera. O Tema 22 do STF trata da impossibilidade de exclusão de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal sem condenação definitiva. No presente caso, o autor não foi eliminado porque respondeu a ato infracional na menoridade, o que, por si só, de fato não justificaria a exclusão, mas porque deixou de declarar a existência desse procedimento no formulário de investigação social, violando cláusula editalícia expressa ( Evento 01, Edital 07 ). Com efeito, o edital que rege o concurso para o Curso de Formação de Oficiais – CFO/2025, em sua cláusula 15.2, estabelece de forma expressa, clara e cogente que “o não preenchimento, a omissão de informações no preenchimento ou o fornecimento de informações/documentos falsos no Formulário de Investigação Social culminará na eliminação do candidato” ( Evento 01, Edital 05 ). Trata-se, portanto, de norma editalícia dotada de força vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, não se admitindo, em princípio, relativizações ou exceções não previstas no próprio instrumento convocatório. É incontroverso nos autos que o autor deixou de declarar, no formulário de investigação social, a existência do procedimento relativo ao ato infracional…
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