Processo 0022172-46.2004.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0022172-46.2004.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0022172-46.2004.8.17.0001 HERDEIRO(A): DINAH FIGUEIREDO BERNARDO, VALERIA BERNARDO FARIAS, VERONICA MARIA BERNARDO DA SILVA, PRISCILA BIANCA DE ALMEIDA BERNARDO REQUERENTE: REGINA CELI ASSIS ALMEIDA REQUERIDO(A): ANTONIO BERNARDO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237628504, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de inventário do espólio de Antônio Bernardo da Silva Filho, falecido em 13.06.2004, nesta comarca, sem deixar testamento conhecido ou disposição de última vontade. O falecido era casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com a Sra. Dinah Figueirêdo Bernardo, Desembargadora Federal do Trabalho aposentada, CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeada inventariante do espólio, e deixou três filhas: Valéria Bernardo da Silva, CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX; Verônica Maria Bernardo da Silva, CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX; e Priscila Bianca de Almeida Bernardo, CPF/ME nº XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente processado o feito, a inventariante apresentou Esboço de Partilha (ID nº 197452068), com fundamento no art. 651 do CPC, propondo a divisão dos seguintes bens inventariados, avaliados no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) Lote nº 03, da Quadra D-07, do Loteamento Nossa Senhora da Conceição, bairro de Pau Amarelo, Paulista-PE; b) Lote nº 04, da Quadra D-07, do Loteamento Nossa Senhora da Conceição, bairro de Pau Amarelo, Paulista-PE; c) Lote nº 20, da Quadra 63, do Loteamento Colinas de Pitimbu, Praia de Pitimbu, Pitimbu-PB; d) Lote nº 15, da Quadra 28, do Loteamento Shangrilah, Alhandra-PB. Consta que os bens referidos nos subitens "3.1.5" e "3.1.7" da peça inicial foram alienados a terceiros, conforme Alvarás Judiciais constantes dos IDs nº 96485538 e 191103049, e o bem do subitem "3.1.6" foi transferido à inventariante mediante Alvará Judicial, razão pela qual tais bens não integram o presente esboço de partilha. O falecido não deixou dívidas ou obrigações a cumprir. O plano proposto atribui às três filhas herdeiras a integralidade dos bens inventariados (100%), na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada uma. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo se encontra em ordem. O inventário foi regularmente instruído, com a apresentação das certidões de óbito, de casamento, de qualificação dos herdeiros e das matrículas dos imóveis inventariados, estando satisfeitas as exigências legais dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. O esboço de partilha apresentado pela inventariante atende ao disposto no art. 651 do CPC. Não há dívidas a liquidar (art. 654 do CPC), nem colações a apurar, e o acervo hereditário a partilhar está devidamente individualizado. Considerando que o de cujus faleceu em 13.06.2004, e que a sucessão se rege pelas regras do Código Civil de 2002 — vigente desde 11.01.2003 —, a herança é deferida aos herdeiros necessários, nos termos dos arts. 1.845 e 1.846 do CC/2002. Sendo a cônjuge supérstite casada sob o regime da comunhão parcial de bens, ela concorre com as…

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