Processo 0022175-66.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0022175-66.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.800,00 Autor(s): JOAO LEITE CARVALHO representado(a) por SCHEILA LEITE Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Cite-se o requerido para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). 3. Consigne-se no mandado que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). 4. Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 4. Destaco ainda que, em razão se tratar-se de feito em que figura incapaz, a dispensa da audiência inaugural objetiva conferir celeridade ao feito, não ficando o andamento processual sujeito à existência de data disponível para a realização de audiência, podendo, desde logo, serem realizados os atos que dispensam a oralidade. 5. Por fim, caso haja manifestação expressa das partes na composição consensual, determino que os autos voltem conclusos para a designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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