Processo 0022176-31.2015.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022176-31.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DARCI ALT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A DESTINATÁRIO(S): DARCI ALT EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - (OAB: MT6015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460449199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022176-31.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003295-27.2012.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DARCI ALT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022176-31.2015.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DARCI ALT Advogado do(a) APELADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Darci Alt, condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do ajuizamento da ação. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sem incidência sobre as parcelas vincendas. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, alegando a ausência de início de prova material suficiente e afirmando que a sentença teria se fundamentado essencialmente em prova testemunhal. Defende, ainda, que não foram observados os requisitos legais previstos na legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, requer: (i) a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; (ii) a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária; (iii) o afastamento da multa diária fixada para a implantação do benefício; (iv) o reconhecimento da isenção quanto ao pagamento de custas processuais; e (v) a adequação do percentual dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022176-31.2015.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DARCI ALT Advogado do(a) APELADO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A…
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