Processo 0022176-54.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0022176-54.2015.8.14.0301 AUTOR: PIERRO PINHEIRO MARTORANO ADVOGADO(A) AUTOR: ISABELA RIBEIRO CARVALHO (PA021585), PAULO GALHARDO GOMES (PA007574), BRENDA LUISA MACHADO CRISTO (PA028628), VINICIUS SILVA ARAUJO GOMES (PA29202PA) REU: RIO PIAVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (DF037105), THEO SALES REDIG (PAPA0014810A), MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (DF037105), THEO SALES REDIG (PAPA0014810A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pierro Pinheiro Martorano em face de Rio Piave Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. Após o trânsito em julgado do título judicial, a parte exequente requereu o início da fase executiva e apresentou demonstrativo de débito. As executadas foram intimadas para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ausência de abatimento de parcela já paga, inadequação dos critérios de atualização e necessidade de remessa dos autos à contadoria. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que as executadas não indicaram o valor que entendem correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Também constam pendentes de apreciação pedido de penhora no rosto dos autos, oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, e pedido de reserva/rateio de honorários formulado por ex-patrono do exequente. É o relatório. Decido. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial. A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundada, em síntese, na ausência de abatimento da parcela de R$ 3.555,65, bem como na insurgência quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pelo exequente. O sistema processual civil impõe balizas formais e materiais para a alegação de excesso de execução. O art. 525, § 4º, do CPC determina que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo reforça o dever de cooperação processual ao dispor que, não sendo apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com indicação do valor que reputa devido, a alegação de excesso de execução não será examinada. No caso concreto, as executadas não apresentaram cálculo alternativo completo, analítico e atualizado, apto a infirmar tecnicamente a integralidade do demonstrativo apresentado pelo exequente. Desse modo, as alegações genéricas de excesso de execução, inadequação dos critérios de atualização e necessidade ampla de revisão do débito não comportam acolhimento. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto ao ponto específico relativo ao abatimento da parcela de R$ 3.555,65. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio título executivo judicial considerou a existência de pagamento parcial realizado pelas executadas, no valor de R$ 3.555,65, correspondente à parcela já paga no contexto do distrato firmado entre as partes. A consideração desse pagamento não representa rediscussão do título judicial nem acolhimento amplo da tese de excesso de execução. Trata-se…
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