Processo 0022181-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022181-82.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0813141-56.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00273629 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA REP/P/ KATIA CILENE RIBEIRO DE CASTRO BRAGA ADVOGADO: FERNANDA ASSIS NOÉ OAB/RJ-197415 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0022181-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA REP/P/ KATIA CILENE RIBEIRO DE CASTRO BRAGA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA MANSA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte agravada em face do agravante (Processo nº 0813141-56.2025.8.19.0007), deferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos (id. 262817714 dos autos de origem): "Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e do ESTADO DO RIO DEJANEIRO, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care, com assistência multidisciplinar, equipamentos, insumos, exames, produtos complementares e todos os itens necessários à manutenção da saúde da parte autora, conforme laudos médicos acostados aos autos. Os documentos médicos juntados evidenciam que a parte autora é portadora de grave enfermidade, apresentando quadro clínico que demanda acompanhamento contínuo e especializado, sendo expressamente indicada a internação domiciliar como medida imprescindível à preservação de sua saúde, prevenção de agravamentos e manutenção de condições mínimas de dignidade. Conforme entendimento já pacificado na Súmula 65 deste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e da Lei 8080/90, a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis por garantir ao cidadão o direito fundamental à saúde, consectário lógico do "direito à vida", expressão que deve ser interpretada como direito a uma vida digna, com os elementos mínimos (segundo a teoria do mínimo existencial) que assegurem a vivência em sociedade com a dignidade que é inerente a todo ser humano. A responsabilidade solidária dos entes federativos também foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, sendo facultado ao jurisdicionado demandar qualquer deles para assegurar o tratamento necessário. A probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos acostados, os quais atestam a necessidade do tratamento domiciliar indicado, não cabendo ao Poder Público substituir-se ao profissional assistente para redefinir a terapêutica adequada. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, na medida em que a ausência do tratamento prescrito pode acarretar agravamento do quadro clínico, risco à integridade física e à própria vida da parte autora, configurando dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se, ainda, que não há…
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