Processo 0022183-09.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022183-09.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0022183-09.2025.8.17.9000 RECORRENTE: GEONALDO CIRILO DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão da 3º Câmara de Direito Público prolatado em agravo de instrumento (id. 55477260), assim ementado: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS. TUTELA ANTECIPADA PARA DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NO SEGUNDO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI 9.494/1997. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para dispensa de estágio probatório no segundo vínculo funcional com a Secretaria de Educação. 2.Em suas razões recursais, o agravante alega em síntese impossibilidade de liminar que tenha por objeto, dentre outros, o que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda; ausência de requisitos para a concessão de tutela provisória. 3.A lide se instada na dispensa do autor agravado de cumprir o estágio probatório do segundo cargo de professor da rede estadual de ensino, que passou a ocupar a partir de 2024 (em regime de acumulação). 4.O Agravo de Instrumento é um recurso de devolutividade limitada, de maneira que em seus autos serão examinados exclusivamente os dois pressupostos característicos das medidas de urgência, que consistem na fumaça do bom direito e perigo da demora; nele, não se podendo cogitar de análise de qualquer matéria meritória no âmbito, dada a amplitude cognitiva limitada.Pois bem. 5.Como dito, o agravante pretende, afastar a liminar que, em caráter provisório, reconheceu o direito novo, consistente na dispensa de estágio probatório. A lide originária deste agravo está instalada em sede de mandado de segurança com o fundamento de liquidez e certeza do direito pretendido na existência do Decreto 44.226/2017(define os critérios e procedimentos para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio probatório) que, no parágrafo único de seu artigo 16, reza: “... Parágrafo único. O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico”. 6.Pesa considerar o efeito financeiro que a medida concedida vai ter para a Fazenda Pública, porquanto vai dar margem para uma progressão funcional automática na carreira. Ora, não é dado ao Poder Judiciário antecipar os efeitos da tutela em ações propostas contra a Fazenda Pública quando a respectiva decisão implicar, dentre outras hipóteses, em ordem de reclassificação de servidores públicos, com aptidão, pelo menos em tese, para desencadear efeitos práticos equivalentes à outorga/acréscimo de vencimentos. 7.Nesse entender, vejo necessário a observância da Lei Federal nº 9.494/1997, sendo a mesma suficiente e idônea reformar a decisão liminar impugnada. Máxime enquanto, como dissemos, a pretensa dispensa de novo estágio probatório no segundo vínculo, implicaria, como pretende o autor agravado, em progressão automática na carreira com efeitos retroativos ao ingresso no serviço público, consoante se pode extrair de seus pedidos realizados na ação mandamental originaria: “b) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender, de…

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