Processo 0022187-16.2008.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022187-16.2008.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARIA DE LOURDES CARVALHO E ALCYR SOARES DE OLIVEIRA contra DICASA MOTOS - NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, BRENO GOUVEA COSTA E PEDRO DINIZ COSTA. O incidente foi apensado ao processo principal nº 0022187-16.2008.8.19.0002, tendo o réu sido condenado ao pagamento de R$ 691,95, a título de dano material e R$ 16.000,00, a título da compensação por danos morais, sendo R$ 8.000,00 para cada autor (id. 362). Após a condenação, a exequente tentou, sem sucesso, satisfazer o crédito, uma vez que a empresa executada não efetuou o pagamento. Diante da impossibilidade de localizar bens da executada para garantir a execução, foi proposto presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão no polo passivo dos sócios BRENO GOUVEA COSTA e PEDRO DINIZ COSTA, com fundamento nos arts.133 a 137 do Código de Processo Civil. Contestação ofertada pelos réus FERNANDO DINIZ COSTA, PEDRO DINIZ COSTA e BRENO GOUVEIA COSTA (id. 987/993), alegando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é processualmente inadequado porque não foi autuado em apartado, como exige o art. 134 do CPC. Sustentam que a autora não apresentou qualquer prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis previstos no art. 50 do Código Civil. Argumentam que o simples encerramento irregular da empresa, a inexistência de bens ou a falta de recursos financeiros não autorizam a medida, citando jurisprudência do STJ que reforça que tais circunstâncias, por si sós, não justificam o redirecionamento da execução aos sócios. Defendem ainda que não há elementos que indiquem a existência de grupo econômico, nem demonstração de fraude ou atos praticados com excesso de poderes. Assim, afirmam que a desconsideração é medida excepcional, que exige provas robustas, inexistentes no caso, motivo pelo qual pedem sua rejeição. Réplica (id. 1.002/1.014). Despacho intimando as partes a se manifestarem em provas (id. 1.017), não tendo as partes se manifestado (id. 1.031). É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas. Inicialmente cumpre a análise da alegação de inadequação do incidente nos próprios autos, e não em apartado, em confronto com o disposto no art. 134 do CPC. Com efeito, dispõe o referido artigo: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Decorre da leitura do dispositivo, que, não tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica na inicial, deverá o processamento se dar por meio de instauração de incidente próprio, em autos apartados, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, o fato de a petição ter sido…

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