Processo 0022187-44.2024.8.16.0194

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022187-44.2024.8.16.0194
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 22187-44.2024j I Vistos e examinados estes autos de monitória, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de MARCELO JOSÉ SETTINIERI E CRISANA PEREIRA SETTINIERI (mov. 38.1), por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial referente a débitos oriundos da prestação de serviços educacionais em favor do filho dos réus, Nathan Settinieri, matriculado no Colégio Positivo Júnior nos anos letivos de 2018 a 2020. Sustenta que, embora os serviços tenham sido regularmente prestados, os réus deixaram de adimplir parcelas decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida firmado em 29/01/2020, relativo a mensalidades de 2019, bem como mensalidades escolares vencidas no ano letivo de 2020. Afirma que a dívida, acrescida dos encargos contratuais, totaliza R$ 87.868,89, sendo R$ 47.582,63 referentes à confissão de dívida e R$ 40.286,26 relativos às mensalidades de 2020. Defende, ainda, a responsabilidade solidária de ambos os genitores pelo custeio da educação do filhoPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 22187-44.2024j II menor, com fundamento no dever legal de sustento e educação, razão pela qual requer a citação dos réus para pagamento do débito no prazo legal ou, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. Instruída a emenda a inicial com documentos (mov. 38.2 a 38.9). Recebida a emenda a inicial (mov. 40.1) e determinado o desentranhamento da exordial originária. Citação dos réus (mov. 139.1 e 140.1). Os réus Marcelo José Settinieri e Crisana Pereira Settinieri opuseram embargos à ação monitória (mov. 142.1), sustentando, inicialmente, a tempestividade da insurgência. No mérito defensivo, alegam a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que os débitos cobrados possuem vencimentos compreendidos entre março de 2020 e 10/12/2020, submetendo-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que, embora a ação tenha sido ajuizada em 26/12/2024, a citação válida somente teria ocorrido em 05/01/2026, após o decurso do prazo prescricional, por demora imputável à própria autora. Suscitam, ainda, a ilegitimidade passiva da corré Crisana Pereira Settinieri, sob o fundamento de que ela não teria assinado os instrumentos contratuais, participado das negociações, sido indicada como responsável financeira ou assumido obrigação perante a instituição de ensino, não sendo possível transferir automaticamente o dever familiar de sustento e educação para a esfera obrigacional contratual perante terceiro. Subsidiariamente, impugnam o valor exigido na inicial, sustentando a existência de excesso de cobrança e reconhecendo como devido apenas o montante de R$Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 22187-44.2024j III 61.361,08, conforme demonstrativo próprio, requerendo, se necessário, a realização de perícia contábil. Ao final, pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da prescrição, a exclusão da corré Crisana do polo passivo ou, subsidiariamente, a adequação do débito ao valor indicado nos embargos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 147.1), sustentando, em…

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