Processo 0022187-62.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022187-62.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022187-62.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: PONTES INDUSTRIA DE CERA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL TEOFILO DE SOUZA - CE16252 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela PONTES INDUSTRIA DE CERA LTDA contra ato ilegal imputável ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, para que se proceda a EXCLUSÃO e SUSPENSÃO de inscrição do nome da impetrante - Pontes Indústria de Cera LTDA, do CADIN enquanto encontra-se em tramite PERD/COMP, inclusive relativamente aos débitos tributários acima mencionados, para que seja viabilizada a atividade comercial da impetrante. No mérito, pugna pela concessão a segurança requestada para determinar que Fazenda Nacional: C1) proceda a retirada em definitivo da inscrição do nome da impetrante do CADIN relativa aos débitos tributários da impetrante que sejam objeto de processo administrativo (PER/DCOMP) pendentes de decisão administrativa definitiva da RFB, e; C2) se abstenção de inscrever, doravante, o nome da impetrante do CADIN relativa aos débitos tributários da impetrante que sejam objeto de processo administrativo (PER/DCOMP) pendentes de decisão administrativa definitiva da RFB. Alega a impetrante que obteve judicialmente direito ao crédito presumido de PIS e COFINS à conta do IPI ("crédito presumido de IPMI") previsto nas Leis nº 9.363/96 e 10.276/01, o qual, outrora negado administrativamente, foi motivo da impetração de writ em 1999 (Processo nº. 990001170-8), havendo sido concedida a segurança, há muito transitada em julgado e com amparo no trânsito em julgado da Segurança que lhe reconheceu/assegurou o "crédito presumido de IPI", a impetrante protocola junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Fortaleza/CE, Pedidos de Compensação e/ou Ressarcimento. Neste azo, no dia 30/10/2025, a impetrante realizou compensação, via formulário físico, do 3º trimestre de 2025 de IRPJ e CSLL, pois o sistema PER/DCOMP apresentou erro e impossibilitou a transmissão eletrônica. O formulário foi protocolado no processo 10128.721555/2025-72, acompanhado de: formulário de compensação; demonstrativo do erro do PER/DCOMP; e, processo do crédito utilizado. Em 02/12/2025, o débito foi retificado devido a incentivo da SUDENE, e protocolada a retificação junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE. Diante do mencionado pedido de compensação e pedido de retificação, a Receita Federal do Brasil procedeu a suspensão da exigibilidade do débito, tendo emitido a competente Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, anexa. Não obstante à emissão da mencionada Certidão, o impetrado mantém o débito ativo no CADIN, documento anexo, gerando impactos graves para a impetrante, tais como: Impossibilidade de baixa no regime de Drawback, pois o sistema acusa pendência fiscal inexistente; e, Impossibilidade de retirada de importação, pois por conta da pendência do cadin não é possível prosseguir com o processo. Adua a imperante que mesmo mencionado pedido de compensação e pedido de retificação que deu ensejo à emissão de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a impetrante permanece…

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