Processo 0022188-53.2024.8.17.2990
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) MIRNA DOS ANJOS TENORIO DE MELO GUSMAO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0022188-53.2024.8.17.2990, proposta por L. S. P. D. A. em favor de N. P., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Interdição e Curatela, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; e arts. 487, inc I e 755 do Código de Processo Civil, para: Decretar a curatela de NAILDE PONTUAL, qualificada nos autos, reconhecendo-se a sua incapacidade relativa para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015; Nomear, em caráter definitivo, o Sr. L. S. P. D. A., qualificado nos autos, como Curador Definitivo de NAILDE PONTUAL, nos termos dos arts. 1.775 e 1.775-A do Código Civil, com poderes para representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente junto ao órgão previdenciário, instituições financeiras e repartições públicas; Fixar como limites da curatela os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 755, §1º, do CPC c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, ressalvados os direitos personalíssimos previstos no art. 84, §3º, da mesma Lei; Determinar ao Curador Definitivo que compareça a esta Vara para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo o Termo de Compromisso consignar expressamente a vedação de contrair empréstimos em nome da curatelanda sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.753 do Código Civil; Determinar a averbação da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, bem como a publicação de edital nos termos do art. 755, §3º, do CPC; Confirmar, em definitivo, a curatela provisória anteriormente deferida, ficando automaticamente convertido o Termo de Compromisso Provisório em definitivo, até a lavratura do novo Termo, com idênticos efeitos. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida conforme art. 98 CPC (ID 191380090). Sem honorários advocatícios, face à atuação da Defensoria Pública. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se com as providências de praxe. OLINDA, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 19 de junho de 2026, Eu, ELINEIDE MESSIAS DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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