Processo 0022191-65.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022191-65.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022191-65.2026.8.27.2729/TO AUTOR : OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDA ADVOGADO(A) : SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração 127348-2019, bem como a suspensão da execução fiscal de n°0000441-12.2023.8.27.2729. Sustenta a requerente, em síntese, que atua no setor de turismo receptivo no Parque Estadual do Jalapão desde o ano de 2017 e que, em 20 de junho de 2019, foi autuada por fiscais do órgão ambiental sob a alegação de exercer atividade sem a devida Licença de Uso Público. Sustenta a ilegalidade e a desproporcionalidade da autuação (citando os autos de infração nº 194611-2019 e nº 127348-2019), argumentando que havia protocolado tempestivamente o pedido de renovação de sua licença (Processo nº 1814-2017-B) em 01/03/2019, e que a ausência do documento decorreu exclusivamente da mora e desorganização administrativa do NATURATINS. É o relato do essencial.  DECIDO. Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.  Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" .  Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois  "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" .  O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" .  Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada deve ser indeferida, uma vez que ausentes os requisitos para a sua concessão. Explico. No caso em tela, apesar de evidente o perigo de dano, uma vez que a manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito acarreta notórios prejuízos à sua capacidade de obter crédito, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. No entanto, em razão da ausência de cópia do processo administrativo ambiental, do auto de infração e do pedido de renovação protocolado perante o Naturatins, este juízo não possui elementos suficientes para verificar o contexto da…

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