Processo 0022195-76.2025.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022195-76.2025.5.04.0030 RECLAMANTE: SILVANA RODRIGUES ALVES RECLAMADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370d8d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 330, I c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC) relativamente ao pedido de item ‘J’ da petição inicial, rejeitar as prefaciais suscitadas pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por SILVANA RODRIGUES ALVES em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A para condenar a parte reclamada a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) para os períodos de 24/09 a 05/10 e 31/10 a 17/11/2025: diferenças salariais referentes ao período de 24/09/2025 a 17/11/2025 decorrentes da média da remuneração variável (rubrica gratificação) considerando a média paga nos últimos 12 meses anteriores ao afastamento previdenciário, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; b) vale-refeição integral dos meses 09, 10 e 11/2025, autorizado desconto da participação da empregada (a exceção daqueles já realizados no recibo da fl. 349), conforme normas coletivas adunadas ao feito; c) vale-alimentação proporcional referente aos períodos de 24/09/2024 a 05/10/2025 e de 31/10/2025 até 17/11/2025 (em face da concessão de férias no período de 06/10/2025 a 30/10/2025), autorizado desconto da participação da empregada (a exceção daqueles já realizados no recibo da fl. 349), conforme normas coletivas adunadas ao feito; d) horas extras para aquelas superiores à 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas a partir da jornada arbitrada e remuneradas com os adicionais previstos nas normas coletivas adunadas ao feito, nos seus respectivos períodos de vigência, ou na sua ausência pelo adicional legal de 50%, com reflexos em repousos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizada a partir da data do ajuizamento da ação; Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Os valores indicados são por estimativa e não vinculam como teto no cumprimento de sentença. Quando da liquidação de sentença, autorizo a dedução dos valores que comprovadamente tenham sido pagos aos mesmos títulos no período. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, autorizada posterior liberação mediante expedição de alvará, condicionada ao cumprimento dos demais requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor de R$ 100.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Os honorários advocatícios deferidos à parte reclamada, conforme…
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