Processo 0022196-52.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0022196-52.2024.8.16.0017 Autor: Aparecido Carlos da Silva Ré: CINAAP Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO CARLOS DA SILVA em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. A parte autora, beneficiária do INSS, sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CINAAP”, sem ter contratado, autorizado ou aderido a qualquer serviço ou vínculo associativo com a parte ré. Afirma que houve desconto de R$ 26,40 em dezembro de 2023 e, de janeiro a julho de 2024, descontos mensais de R$ 28,24, totalizando R$ 224,08. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Consumidor e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou invalidade da contratação, bem como a inexigibilidade do débito, com a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, no total de R$ 448,16, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extrato do benefício previdenciário, notícias a respeito de descontos associativos indevidos e prova em áudio relacionada à suposta contratação (movs. 1.2 a 1.10). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 8.1). A parte ré foi citada (movs. 16.1 e 19.1) e comunicou a realização de composição extrajudicial entre as partes, requerendo a homologação do acordo (movs. 21.1 a 21.7). O autor, contudo, opôs-se à homologação, alegando vício de consentimento e afirmando que não concordou com a quitação geral na forma apresentada (movs. 24.1 a 24.4). Foi proferida decisão de não homologação do acordo (mov. 26.1). A ré opôs embargos de declaração (mov. 29.1), aos quais o autor apresentou contrarrazões (mov. 36.1), tendo sido o recurso conhecido e desprovido (mov. 38.1). Posteriormente, a ré requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, sob alegação de força maior, em razão de operação deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU para apurar possíveis fraudes em descontos associativos em benefícios previdenciários, bem como da edição da IN INSS nº 186/2025, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 que teria instituído procedimento administrativo próprio para contestação e eventual ressarcimento de descontos indevidos. Sustentou, ainda, que não seria alvo das investigações, que sua atuação associativa seria legítima e amparada por autorizações dos beneficiários, e que o bloqueio dos repasses às associações comprometeria sua principal fonte de receita (movs. 41.1 a 41.3). O autor requereu o indeferimento da suspensão e o prosseguimento do feito (mov. 45.1). A suspensão foi indeferida, sendo facultada à ré a apresentação de contestação, com posterior…
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