Processo 0022197-96.2019.8.11.0002
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0022197-96.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), GABRIEL DIAS SOUZA (APELADO), GABRIEL DIAS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO HENRIQUE BOCON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), NILTON MARTINS DO AMARAL (VÍTIMA), JOAQUIM DE MACEDO GUIMARAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOSUE CARDOSO (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE PELA MENORIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E SEGURA. PRISÃO NA POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EMPREITADA CRIMINOSA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO COM PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DO APELANTE. CIÊNCIA E DOMÍNIO FÁTICO DA SITUAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (II) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; (III) é cabível a desclassificação da conduta para o delito de receptação; (IV) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir: 3. Providência, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, pois a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção, o prazo…
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