Processo 0022198-28.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022198-28.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022198-28.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO BENJAMIM DE ASSIS PEREIRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROOZYANNE DE AGUIAR SILVA - CE49054 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO VANGUES SOARES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da causa Trata-se ação proposta por Francisco Benjamim de Assis Pereira Soares em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. O autor é representado por seu genitor, Francisco Vangues Soares de Freitas. O autor possui CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e o representante possui CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O requerimento administrativo foi formulado em 30/12/2023 (DER), tendo sido indeferido pelo motivo "201 - Cadastro Único desatualizado". Não há informação de DCB ou óbito do autor nos autos. Requisito cadastral A) O autor possui CPF regularmente informado nos autos, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. B) O Cadastro Único familiar foi realizado em 05/08/2022 e consta como atualizado em 17/09/2024. O comprovante de cadastro informa que a família estava inscrita no Cadastro Único, com situação de cadastro atualizado, indicando como integrantes Ivanilde de Assis Pereira, Francisco Vangues Soares de Freitas, José Vangues Pereira Soares, Thereza Katarina Pereira Soares e Francisco Benjamim de Assis Pereira Soares. Embora a atualização cadastral tenha ocorrido após a DER, havia cadastro familiar anterior ao requerimento administrativo, não havendo ausência de inscrição no Cadastro Único. Desse modo, o motivo administrativo de indeferimento relativo à suposta desatualização cadastral não impede o reconhecimento do preenchimento do requisito cadastral. Requisito biopsicossocial A) Avaliação da deficiência O autor apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), com sintomas iniciados aproximadamente aos 15 anos de idade. A perícia médica constatou a existência de impedimento de natureza mental e psicossocial, afirmando que "o quadro atual é compatível com impedimento relevante e de longo prazo, de natureza mental e psicossocial". Registrou, ainda, que o impedimento produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, sendo de caráter indefinido, "considerando a natureza crônica da esquizofrenia". A condição clínica apresentada repercute diretamente na autonomia e na participação social do autor, que se encontra fora de atividade laboral, possui histórico escolar com necessidade de atendimento educacional especializado e necessita de acompanhamento de terceiros. A perícia classificou a deficiência como grave e indicou dependência de auxílio de terceiros. B) Análise do impedimento de longo prazo e barreiras O impedimento apresentado possui natureza permanente e ultrapassa o conceito meramente médico de doença, pois interfere de forma significativa na capacidade de participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A esquizofrenia, associada às limitações funcionais constatadas, à ausência de atividade laboral, à necessidade de suporte familiar e ao contexto social identificado, caracteriza impedimento de longo prazo apto ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC. C) Avaliação social Foi realizada avaliação social mediante visita domiciliar em 28/03/2026. Na ocasião,…

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