Processo 0022202-22.2024.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022202-22.2024.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0022202-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GEORGE FELIPE COUTO KONSTANTIN CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1 – O RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou, GEORGE FELIPE COUTO KONSTANTIN, qualificado nos autos, porque em 25 de março de 2024, por volta das 01h05min, Praça Governador Israel Pinheiro, s/n, no bairro Mangabeiras, nesta capital, o denunciado conduziu veículo automotor VW/Saveiro CE Cross MA, de cor preta, placa PUP-0808, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando os seguintes sintomas de embriaguez: sonolência, olhos vermelhos, soluços, odor de álcool no hálito, ironia, falante, sem saber onde está, sem saber data e hora, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Narra ainda a exordial que o denunciado dirigiu na contramão de direção entre a Rua Professor Lourenço Menicucci até a altura da Rua Salomão de Vasconcelos, momento em que foi visualizado por agentes da Guarda Civil Municipal, os quais se posicionaram em um local estratégico e deram ordem de parada ao condutor, que imediatamente obedeceu. Extrai-se, ainda, que o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica em uma confraternização. Incursou o acusado nas sanções do art. 306, § 1º, II da Lei 9.503/97. O Ministério Público deixou de propor ANPP e SUSPRO, uma vez que não estavam preenchidos os requisitos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX – fl. 05). Auto de prisão em flagrante delito em ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 03/08. Boletim de ocorrência em ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 01/06. Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora em ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 08/10. CAC/FAC em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX) em 07 de fevereiro de 2025. O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP,(ID XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que arrolou uma testemunha além das arroladas pela acusação. A Defesa requereu, em sede de preliminar, a revisão da decisão que deixou de oportunizar ao acusado a proposta de Suspensão Condicional do Processo. Sustentou que a ação penal utilizada pelo Ministério Público para justificar o não oferecimento do benefício, sob o fundamento de que o acusado responde a outro processo criminal, estaria sujeita ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que afastaria o óbice à concessão do benefício. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar, aduzindo que o acusado George efetivamente responde à ação penal em trâmite na Comarca de Nova Lima pela suposta prática do mesmo delito objeto destes autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual não preenche os requisitos legais para a concessão da Suspensão Condicional do Processo. A preliminar foi rejeitada por este Juízo, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que há elementos probatórios suficientes demonstrando a existência de ação penal em curso em desfavor do acusado pela prática do mesmo delito. Desse modo, ausente um dos…

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