Processo 0022207-97.2021.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022207-97.2021.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0022207-97.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA/Advogado(s) do reclamante: SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE APELADO: ERIVALDO TELES DOS SANTOS FILHO/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID nº 5748598), por meio da qual requer a regularização do expediente eletrônico, com a devolução do prazo processual, ao argumento de que o sistema indicou indevidamente “0 sem prazo” para eventual interposição de recurso, em descompasso com as prerrogativas legais da instituição. Alega a Defensoria Pública que foi intimada do acórdão proferido nos autos, o qual negou provimento ao recurso interposto, sem que lhe fosse oportunizada a correta contagem do prazo recursal, notadamente o prazo em dobro, assegurado pelo art. 186 do Código de Processo Civil e pelo art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Defensoria Pública. Com efeito, trata-se de instituição dotada de prerrogativa legal de contagem em dobro dos prazos processuais, como instrumento de efetivação do contraditório e da ampla defesa, especialmente em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade. Constata-se, ainda, que o expediente eletrônico não observou adequadamente tal prerrogativa, indicando prazo inexistente para a prática de eventual ato recursal, circunstância que justifica o chamamento do feito à ordem, a fim de evitar prejuízo processual. Dessa forma, impõe-se a regularização da marcha processual, com a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, para: a) determinar a revogação de eventual certificação de decurso de prazo lançada nos autos; b) devolver integralmente o prazo processual recursal, em dobro, à Defensoria Pública, para ciência, análise e eventual interposição do recurso cabível, em face do acórdão. Intime-se a Defensoria Pública para que, querendo, manifeste-se no prazo ora restabelecido. Cumpra-se. AGOSTINO SILVÉRIO Desembargador OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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