Processo 0022209-10.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022209-10.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022209-10.2023.4.05.8300 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SANTOS MACIEIRA - PE41814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada contra o INSS, visando à concessão da pensão por morte em face do óbito de ex-segurada, sob a alegação de que viviam em união estável. Conciliação frustrada (Id. 44258611). O INSS apresentou contestação (Id. 27989814), aduzindo que o benefício foi indeferido por não ter havido a comprovação da união estável. Aduz que a parte autora não colacionou início de prova material contemporânea, produzida nos últimos 2 anos antes do óbito. Audiência de instrução realizada (Id. 52315473). É o breve relato dos fatos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a ocorrência do óbito; a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor da pensão; e que o instituidor da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários de pensão por morte de ex-segurado são aqueles referidos no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observada a redação vigente na data do óbito. Quando a parte autora é o(a) esposo(a) ou o(a) companheiro(a) ou filho(a) menor, a dependência econômica para com o de cujus é presumida. Entretanto, quando se trata de pai/mãe e demais ascendentes ou filho(a) maior e demais descendentes, a dependência econômica precisa ser comprovada. O último pressuposto a ser preenchido para que a pretensão deduzida na inicial tenha êxito é a qualidade de segurado(a) do instituidor (parente da parte demandante). DO CASO DOS AUTOS Em relação ao óbito de RUTE PEREIRA DA SILVA, consta dos autos a certidão respectiva, comprovando-o (24/07/2021, Id. 24042371). O requerimento administrativo foi formulado em 28/04/2022 (Id. 25709144). De seu turno, no que concerne à qualidade de segurado, não há questionamentos, tendo em vista que a falecida era aposentada (Id. 25709147). Finalmente, resta perquirir acerca da dependência econômica entre o autor e a possível instituidora da pensão, não reconhecida pela autarquia ré quando da análise do requerimento administrativo. A certidão de óbito indica endereço do de cujus em Rua 44, Parque Capibaribe, São Lourenço da Mata/PE. Foi declarante Daniel Ferreira da Silva (filho da falecida). Não há referência à relação marital com a parte autora na certidão, não obstante o declarante seja filho da falecida e do autor. O comprovante de endereço atualizado indica endereço da parte autora em Rua Dr. João Pessoa, nº 69ª, Cavaleiro, Jaboatão/PE (Id. 18217556), local de residência de seu filho (conforme indicação da certidão de óbito). O endereço da parte autora cadastrado no CNIS é Rua Dr. João Pessoa, nº 69ª, Cavaleiro, Jaboatão/PE (Id. 25709148, data da atualização após o óbito, em 22/08/2023). O endereço da falecida cadastrado no CNIS é Rua João Pessoa (sem informação de número) Cavaleiro (Id. 25709147). Como prova da união estável, juntou a parte autora: Comprovante de nascimento de filho em comum…

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