Processo 0022209-54.2020.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PEDRO ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES, JP TURISMO EIRELI e GV CÂMBIO E TURISMO LTDA. Narra a parte autora que realizou diversos depósitos bancários em favor dos réus visando à aquisição de moeda estrangeira, após oferta de serviço divulgada pelos demandados. Sustenta que, embora tenha efetuado os pagamentos ajustados, não recebeu a contraprestação contratada, tampouco foi restituída dos valores desembolsados. Afirma ter sofrido prejuízo material correspondente aos valores transferidos, além de danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa contratual, da necessidade de contrair empréstimo bancário e dos transtornos experimentados em razão da conduta dos demandados. Na decisão de fls. 84, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para localização de ativos financeiros dos réus. Os demandados foram citados por edital, sendo nomeado Curador Especial, que apresentou contestação, às fls. 341, sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando que os documentos constantes dos autos demonstrariam capacidade financeira incompatível com o benefício, destacando os rendimentos declarados em imposto de renda, a movimentação financeira relacionada aos fatos narrados na inicial e o local de residência do demandante. Ainda em sede preliminar, requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, sob o argumento de que os fatos discutidos nos autos também seriam objeto de ação penal em trâmite perante a Justiça Federal, instaurada a partir de registro de ocorrência relacionado aos mesmos acontecimentos. No mérito, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, limitando-se a impugnar genericamente os fatos narrados na petição inicial, sem apresentar versão alternativa dos acontecimentos, tampouco produzir prova capaz de afastar a documentação juntada pela parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a revogação da gratuidade de justiça e a suspensão do processo. Subsidiariamente, pugnou pela expedição de ofício à Justiça Federal para obtenção de informações acerca da ação penal mencionada. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão de revelia às fls. 341. Em decisão de saneamento (fls. 380), foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova e delimitado como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Decisão de fls. 394, declarando encerrada a instrução e maduro o feito para julgamento. Certidão às fls. 401 de que que a decisão de fls. 394 precluiu. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia decorre de prestação de serviços ofertados pelos réus ao autor, enquadrando-se a hipótese nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90. Cumpre consignar que os réus foram citados por edital, sendo-lhes…
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