Processo 0022210-26.2017.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0022210-26.2017.5.04.0030 RECLAMANTE: EMANUEL GUIMARAES PINHEIRO RECLAMADO: DISEMAQ LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcd9957 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Numerário penhorado. Primeiramente cabe esclarecer à parte exequente que a penhora em contas bancárias da executada DISEMAQ LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME atinge o montante de R$ 65.185,75, em 06.08.2026, conforme documento anexado no ID 007b48a. 2. Alvará. 2.1. Em que pese a execução não se encontrar garantida para fins de embargos, considerando o valor penhorado em relação ao valor da execução, acolho o requerimento do exequente e determino a expedição de alvará, conforme aba 'dados financeiros', em favor do exequente, abatendo-se da conta o referido valor. 2.2. Para fins de expedição de alvará eletrônico, observe, a Secretaria, os dados bancários informados na petição de ID 0576e66. 3. Renajud e Infojud. Indefiro o requerimento no tocante à utilização de tais ferramentas de execução, tendo em vista que as diligências já foram realizadas pelo oficial de justiça quando da realização da pesquisa patrimonial. 4. CNIB. Considerando que não foram localizados bens imóveis pelo oficial de justiça, reputo dispensável, também, a diligência requerida no tocante à ferramenta CNIB. 5. SIMBA. 5.1. O uso do convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) na Justiça do Trabalho está regulado por acordo de cooperação técnico celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. Desde a celebração do acordo de cooperação técnica e da regulamentação da utilização da ferramenta pela Resolução CSJT 140/2014 e pelo Provimento Conjunto TRT4 14/2014, houve significativa evolução em outras práticas e nas ferramentas utilizadas na persecução patrimonial, com resultados mais céleres e efetivos, de modo que a utilização do Simba atualmente está mais indicada para a investigação de fuga de capitais ou evasão de divisas envolvendo grupos econômicos e demandas de ações reclamatórias em série, o que não é o caso da presente demanda. 5.2. Indefiro, portanto, a solicitação da cooperação. 6. SISBAJUD. Considerando o valor já alcançado junto ao sistema SISBAJUD, renove-se a tentativa de penhora de numerário em contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada por 30 dias ('teimosinha'). 7. PEPE. Caso parcial ou negativa a diligência junto ao sistema SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento da utilização da ferramenta PEPE. 8. Intime-se. CMS PORTO ALEGRE/RS, 07 de agosto de 2026. RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL GUIMARAES PINHEIRO
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