Processo 0022213-24.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0022213-24.2024.8.17.2810 AUTOR(A): PRISCILLA ROBERTA CAVALCANTI PARAISO RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. em desfavor da sentença de ID 231018050, alegando a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no julgado. Sustenta a embargante, em síntese: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que atua apenas como mandatária/leiloeira oficial; (ii) indevida distribuição do ônus da prova; (iii) ausência de análise acerca do lapso temporal entre a retirada do veículo e o ajuizamento da ação; e (iv) insuficiência do orçamento apresentado para comprovação dos danos materiais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via adequada para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento do recurso. A sentença embargada apreciou, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira expressa as razões de convencimento deste Juízo. No tocante à alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a ré presta serviço remunerado de guarda e depósito de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que a autora figura como destinatária final do serviço. O simples fato de a demandada atuar mediante delegação contratual ou na qualidade de mandatária do órgão estatal não afasta a incidência das normas consumeristas, sobretudo porque a controvérsia não decorre do ato de leiloar o bem, mas sim da falha no dever de guarda do veículo durante o período em que permaneceu sob sua custódia. A sentença, portanto, enfrentou adequadamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, inexistindo omissão pelo mero fato de o decisum não acolher a tese defensiva. Cumpre registrar, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões que embasaram a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de contradição ou omissão quanto ao ônus probatório. A sentença reconheceu que incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente porque detinha melhores condições de produzir prova acerca do estado do veículo no momento do ingresso no pátio, mediante apresentação de vistoria, registro fotográfico ou documentação equivalente. A ausência de laudo de entrada foi valorada como elemento probatório relevante diante da evidente aptidão da embargante para…
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