Processo 0022213-25.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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1 Autos nº 0022213-25.2023.8.16.0017 Autores: Júlio Dal Lin Júnior e Rosa Maria Mantovani Dal Lin Ré: Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débitos, com pedido de tutela de urgência, distribuída por dependência aos autos n.º 0021944-88.2020.8.16.0017, ajuizada por Júlio Dal Lin Júnior e Rosa Maria Mantovani Dal Lin em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda.. Sustentam os autores, em síntese, que: (a) em 12/10/2016, durante visita à cidade de Foz do Iguaçu/PR, firmaram com a ré contrato particular de Concessão Real de Direito de Uso n.º 699-0212-MAS-2SA-02, vinculado ao empreendimento Mabu Thermas Grand Resort/My Mabu, no valor de R$ 50.034,23, válido até 12/10/2065; (b) o pagamento se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 daria por sinal de R$ 791,00 e 69 parcelas de R$ 713,67; (c) a entrega do empreendimento estava prevista para 30/11/2019, garantindo aos concessionários o uso da unidade por até duas vezes ao ano (uma semana em alta temporada e uma semana flutuante em média temporada), além da opção de intercâmbio e locação; (d) a contratação não foi intermediada por corretor de imóveis, mas por funcionários da própria ré; (e) jamais usufruíram do empreendimento; (f) em razão da queda abrupta do orçamento familiar provocada pela pandemia da Covid-19, tornaram-se inadimplentes e firmaram, em 2021, termo de confissão de dívida no valor de R$ 16.394,58, parcelado em 17 vezes, do qual quitaram as parcelas de R$ 3.595,90 (em 27/08/2021) e R$ 1.279,31 (em 27/09/2021), permanecendo, contudo, impossibilitados de continuar arcando com o avençado. Aduzem que o contrato prevê cláusulas abusivas, especialmente no tocante aos encargos exigidos em caso de rescisão, taxas e capitalização de juros, configurando lesão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam, em síntese: (i) liminarmente, o desbloqueio do veículo Fiat Toro Freedom de propriedade do primeiro autor, constrito nos autos da execução; (ii) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade ou suspensão da execução em razão da iliquidez do título; (iii) no mérito, a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, monetariamente corrigidos desde cada desembolso, admitida a retenção máxima de 10% (dez por cento) a título compensatório; (iv) o pagamento em parcela única, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (v) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Por decisão de mov. 27.1, indeferiu-se a tutela de urgência postulada, ao fundamento da ausência de probabilidade do direito, na medida em que o reconhecimento da abusividade contratual exige a abertura do contraditório, designando-se audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 21/05/2025 (mov. 124.1), restou infrutífera. A ré apresentou contestação (mov. 125.1), na qual: (a) suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, em razão da cláusula contratual…
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