Processo 0022215-33.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022215-33.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0022215-33.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços Hospitalares Valor da Causa:   R$1.512,00 Autor(s):   LEANDRO DE MORAIS POLIANA GOULARTE RODRIGUES Réu(s):   UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos em decisão de organização e saneamento do processo Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LEANDRO DE MORAIS e POLIANA GOULARTES RODRIGUES em face da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundada em alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares que teria culminado no óbito da filha menor dos autores, Maria Alice. Em suma, os autores relatam que, em 13/11/2024, a criança sofreu uma crise convulsiva nas dependências da ré e que, por erro de posicionamento médico, broncoaspirou vômito. O quadro clínico exigiu imediata intubação, a qual foi retardada devido à inoperância do aspirador de parede e do ventilador mecânico da sala de emergência, forçando a manutenção da ventilação manual (AMBU) por cerca de 40 minutos. Apontam, ainda, demora excessiva na transferência via SOS Unimed e falha no envio do prontuário médico ao Hospital Infantil, local onde a menor faleceu em 15/11/2024. Por seu turno, a ré nega qualquer falha assistencial. Sustenta que a paciente deu entrada em estado gravíssimo e com hipóxia severa. Afirma que não houve broncoaspiração de conteúdo gástrico por imperícia, mas sim a constatação de secreção bolhosa sanguinolenta, indicativa de doença pulmonar grave pré-existente (SDRA/Pneumonia). Aduz que a suspensão temporária da intubação para conserto do aspirador foi conduta médica prudente, sendo a ventilação por AMBU técnica padrão, contínua e eficaz. Defende, por fim, a regularidade do transporte e a inexistência de nexo causal entre o óbito e o atendimento prestado, atribuindo o evento morte exclusivamente à evolução irreversível da patologia de base. Não há preliminares a serem enfrentadas. Pontos controvertidos e questões de direito relevantes Identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a conduta adotada pela equipe da ré durante a crise convulsiva da paciente e sua adequação técnica, notadamente quanto ao manejo das vias aéreas; b) a adequação e a suficiência do suporte ventilatório prestado (uso de ventilação manual por AMBU), bem como a eventual influência da indisponibilidade temporária de equipamentos (aspirador e ventilador mecânico) no agravamento do quadro clínico da menor; c) a regularidade da transferência entre unidades hospitalares e o repasse de informações clínicas suficientes ao recurso de destino, notadamente se houve atraso ou omissão injustificada que tenha concretamente prejudicado o atendimento da paciente; d) a etiologia das complicações respiratórias que culminaram no óbito da paciente, se relacionadas às alegadas falhas assistenciais da ré ou se consubstanciam evolução natural e refratária de doença pulmonar grave subjacente e previamente instalada. Como questões de direito relevantes, avaliar-se-á a ocorrência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares, a configuração da responsabilidade civil da…

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