Processo 0022218-12.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0022218-12.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022218-12.2025.8.17.2810 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: N. C. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Custas processuais pagas. Deferimento de medida liminar para busca, apreensão do veículo e citação, bem como para inclusão de restrição judicial veicular (ID. 221719801). Mandado cumprido negativamente (ID 224816645). Intimado o autor, por meio de seu patrono, para recolher taxas judiciárias para realização das diligências de busca e apreensão do veículo e citação (ID 232625301), deixou decorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 239381149). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço do réu para promover a busca e apreensão do veículo e a citação da parte demandada, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório. Ressalta-se, também, que a apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. No caso em apreço, verifica-se o que autor, após o cumprimento negativo de mandado de busca e apreensão e citação, requereu a expedição de novo mandando e que devidamente intimado, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento da taxa para cumprimento de novas diligências, deixou decorrer o prazo sem cumprir devidamente com a determinação. É cediço que para a realização de diligências requeridas na presente demanda visando a apreensão do veículo objeto da lide e a citação da parte ré, devem ser adimplidos pela parte autora o valor da taxa correspondente prevista no Anexo I do Provimento nº. 02/2022 do TJPE. Dessa forma, devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído, o autor deixou decorrer o prazo sem recolher a referida taxa. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021652-68.2022.8.17.2810 AP ELANTE: BANCO PAN S/A, sucedido por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correa, PE 001476-A e outros APELADO: EDIBERTO JOSE DA SILVA FILHO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Adelson Freitas de Andrade Júnior DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR VÍCIO. REALIZAÇÃO. ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- É dever da parte autora promover a expedição de guia no SICAJUD para recolhimento das custas necessárias ao custeio da expedição de mandado de busca e apreensão e citação por ela requerido. 2- Não se vislumbra falta de razoabilidade e…

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