Processo 0022221-29.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0022221-29.2013.8.14.0301 Autor: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA Réu: JOAO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios em face de JOÃO BOSCO VASCONCELOS DE MIRANDA. Na petição inicial (ID 63471401 – Págs. 1-4), o autor narrou ter sido contratado verbalmente pelo réu para patrocinar ação de reparação de danos em face de Joaquim Marinho de Queiroz e outros, distribuída em 28.11.2005 sob o nº 0025757-75.2005.814.0301, pela qual obteve sentença condenando os réus ao pagamento de R$ 367.910,58. Relatou que prestou serviços desde a elaboração da inicial até meados de 2009, quando foi surpreendido com a juntada de nova procuração outorgando poderes ao Dr. Hamilton Gualberto, sendo dispensado sem o recebimento dos honorários devidos. Afirmou que os honorários foram ajustados verbalmente no percentual de 20% sobre o valor da condenação, correspondendo a R$ 73.582,12. Requereu, ainda, tutela antecipada para tornar indisponíveis os valores depositados nos autos da ação principal, a fim de garantir o pagamento dos honorários. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu e o depósito do valor em 15 dias, sob pena de multa (ID 63471414 – Pág. 3). O réu, ciente da decisão, interpôs Agravo de Instrumento, o que levou à suspensão do feito até o julgamento final do recurso (ID 63471527 – Pág. 5). O trânsito em julgado do Agravo de Instrumento ocorreu apenas em 31.05.2022 (ID 9646570; ID 147738703 – Pág. 3). Com a retomada do feito, foi proferida decisão (ID 63471531 – Pág. 1) chamando os autos à ordem, corrigiu o erro de procedimento consistente em ter tramitado a ação como cumprimento de sentença (quando deveria seguir o rito comum), indeferiu a tutela de urgência por perda superveniente do objeto (arquivamento dos autos principais e levantamento dos valores), dispensou a audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19 e certificou que o réu comparecera espontaneamente aos autos, intimando-o para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. O réu, todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A decisão de ID 108922610 determinou ao autor que apresentasse o endereço atualizado do réu para nova citação, o que foi cumprido. Conforme Certidão ID 131063713, o réu foi efetivamente citado por oficial de justiça em 11.11.2024, após recusar-se a assinar o AR e a assinar o mandado a pedido da oficial. O réu apresentou Contestação (ID 132419944 – Págs. 1-8), arguindo: (a) em caráter preliminar, pedido de justiça gratuita em razão de ser pessoa idosa com mais de 80 anos, aposentado, portador de deficiência visual (CID 10: H54.1 – cegueira total esquerda e visão subnormal direita); (b) no mérito, que todos os valores solicitados pelo requerente foram efetivamente pagos, não havendo recibos porque o autor prometeu emiti-los mas jamais o fez; (c) que os honorários nunca foram pactuados no percentual de 20%, sendo o valor de R$ 73.582,12 fictício; (d) que a pretensão está totalmente prescrita, considerando que a citação válida somente ocorreu em 11.11.2024, mais de 15 anos após a propositura da ação; (e) ocorrência de prescrição intercorrente diante da demora na promoção da citação. O autor apresentou Réplica (ID 147738703 – Págs. 1-11), impugnando todos os argumentos da contestação. Sustentou…
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