Processo 0022222-22.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022222-22.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022222-22.2026.4.05.8100 AUTOR: MAURICIO GABRIEL VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da ação ordinária em epígrafe ajuizada por Mauricio Gabriel Vieira Lima em face da União Federal e do Estado do Ceará, na qual se busca provimento jurisdicional que determine aos réus o fornecimento do medicamento HEMINA (PANHEMATIN) 350mg, nos termos do relatório médico anexado a inicial. Narra que deu entrada hospitalar com dores, sendo diagnosticado com Porfiria Aguda Intermitente, caracterizada por deficiência da enzima PBGD, também conhecida por hidroximetilbilano sintase; que seu quadro evoluiu rapidamente; que apresenta paralisia fácida aguda, com necessidade de IOT devido a fraqueza muscular; que se encontra atualmente internado na UTI sem apresentar melhoras; que necessita com urgência da medicação Hemina; que o referido medicamento é considerado de primeira linha para as crises de Porfiria Aguda; que sua administração precoce é determinante para evitar complicações neurológicas irreversíveis; que já foi submetido a todas as medidas alternativas previstas no SUS; que o medicamento foi aprovado pela ANVISA e pelas maiores agências sanitárias do mundo inteiro como FDA, Health Canada e EMA; que o medicamento não está incorporado ao SUS para o tratamento da Porfiria Aguda Intermitente. Assevera que o preço do frasco do medicamento vindiado, conforme tabela CMED, é de R$ 40.083,61, de modo que o custo total do tratamento, envolvendo 14 ampolas de 350mg, é de R$ 601.254,15, valor que foi atribuído à causa. Defiro o pedido de justiça gratuita. A União Federal apresentou contestação asseverando que a CONITEC avaliou o medicamento pleiteado e considerou que há escassez de evidências sobre a eficácia e segurança da HEMINA; que a análise de custo-efetividade incremental e o impacto orçamentário mostram valores expressivos e a incorporação dela indica não colaborar para a sustentabilidade do SUS; que a decisão final foi pela não incorporação da HEMINA para o tratamento da Porfiria Aguda Intermitente relacionada com o ciclo menstrual; que o laudo médico apresentado não descreve os tratamentos realizados pelo autor, tampouco porque as alternativas de tratamento previstas no SUS são inadequadas para o caso concreto; que foi aprovado PCDT das Porfirias (Portaria conjunta SAES/SECTIS nº 21, de 01.09.2025); que é necessária a consulta prévia ao NATJUS. Na hipótese de procedência do pedido pugnou pela observância dos ditames da súmula vinculante nº 60 e pelo estabelecimento de contracautelas, bem como pela fixação de honorários por apreciação equitativa. A parte autora requereu a juntada de exame e laudo médico comprobatório da enfermidade que o acomete, de forma a evidenciar a gravidade do quadro clínico, com risco concreto à sua vida. O Estado do Ceará apresentou contestação e manifestação sobre o pedido de tutela antecipada aduzindo, entre outras alegações, que a o cumprimento de eventual decisão/sentença deve ser direcionado para a União, bem como que a bula do medicamento indica o uso do medicamento pleiteado para o tratamento dos ataques recorrentes de Porfiria Aguda Intermitente temporariamente relaciona com o ciclo menstrual em mulheres suscetíveis depois da suspeita ou da confirmação de que o tratamento inicial com carboidratos…

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