Processo 0022223-41.2024.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0022223-41.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO : GUILHERME RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Guilherme Rodrigues Araújo do Nascimento em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, por meio da qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta, em síntese, que, embora figure como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução, jamais exerceu poderes de administração ou representação da sociedade empresária, limitando-se à condição de sócio quotista. Afirma que ingressou na sociedade quando ainda era menor de idade, representado por seus genitores, inexistindo qualquer elemento que justifique sua responsabilização pessoal pelos débitos tributários executados. Aduz que os contratos sociais e respectivas alterações demonstram que a administração da sociedade sempre foi exercida exclusivamente por Mir Cleymerson Ferreira de Araújo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 50). O Município de Palmas apresentou impugnação, sustentando a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa, bem como a impossibilidade de discussão da responsabilidade do excipiente por meio de exceção de pré-executividade, pugnando pela rejeição do incidente (evento 57). Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para o conhecimento de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade passiva do excipiente para responder pelos créditos tributários objeto da presente execução fiscal . É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Todavia, tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao executado demonstrar, mediante documentação idônea, a inexistência dos pressupostos que autorizam sua responsabilização. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIA QUOTISTA MINORITÁRIA SEM PODERES DE GERÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade oposta por sócia indicada como corresponsável em Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. O agravante sustenta a presunção de legitimidade da CDA e a impossibilidade de discussão da responsabilidade da sócia por meio de exceção de pré-executividade, requerendo o prosseguimento da execução fiscal em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade tributária de sócia cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a documentação societária apresentada é suficiente…
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