Processo 0022224-45.2025.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022224-45.2025.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0022224-45.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BARBARA TEIXEIRA SAVO EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Vistos, etc., I – Trata-se de embargos à execução opostos pela executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (ID nº224499823), nas quais aduz excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$768,72. Instada a se manifestar, a exequente silenciou. Conclusos, é o que importa destacar como esboço da lide. DECIDO; II – De saída, entendo que é necessária a remessa do feito ao Núcleo de Cálculos da Diretoria dos Juizados para apuração do valor devido, considerando a desavença entre as partes quanto ao correto e devido valor da presente execução - cumprimento de sentença, com base os parâmetros da Sentença de ID nº212275346, transitada em julgado conforme Certidão de ID nº215846665. Após a remessa dos autos à Diretoria Estadual - Setor de cálculos em auxílio ao Juízo para a apuração do real valor da condenação imposta nos presentes autos, faculto a manifestação das partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, volte, conclusos, com brevidade; III – Na hipótese de concordância da parte exequente com os cálculos da demandada, considerando o depósito feito pela executada, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de…

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