Processo 0022226-02.2025.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022226-02.2025.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022226-02.2025.4.05.8001 AUTOR: MARLI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou demanda com pedido semelhante, em momento anterior - Processo nº 0022476-06.2023.4.05.8001. Da análise dos autos do referido feito, verifica-se que fora realizada perícia médica, em 23/09/2024, e que naquela avaliação não foi constatada a existência de incapacidade /impedimento de longo prazo. E, por conseguinte, fora proferida sentença de improcedência, devidamente transitada em julgado. Em id.: 159073388, a secretaria do juízo promoveu a juntada do laudo pericial produzido na instrução do processo supracitado. Neste ponto, cumpre destacar que, embora o feito tenha sido julgado improcedente por não constatação de incapacidade/ impedimento de longo prazo, da análise do laudo pericial ali produzido, verifica-se que fora constatada a existência de incapacidade temporária. O expert afirmou que a parte autora teria diagnóstico de CID10: Dorsalgia (M54) e Dor articular (M255), estabelecendo DII em 28/11/2023 e DCB em 23/01/2025. Importante frisar que todas as sentenças são marcadas pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a eficácia negativa da coisa julgada deve produzir efeitos enquanto mantida a mesma situação de fato que deu causa à decisão anterior. Desta forma, a pretensão ora deduzida não pode retroagir no tempo, alcançando fatos já apreciados e acobertados pelo manto da coisa julgada material. A presente demanda, portanto, deve ser apreciada a contar da data de entrada do requerimento administrativo que fundamenta o atual pleito da autora. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do…

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