Processo 0022226-36.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022226-36.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022226-36.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022226-36.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : PEDRA RIBEIRO DA SILVA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : THELMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO006697) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação dos contratos impugnados, bem como comprovante de endereço recente. Diante do cumprimento parcial da ordem, o processo foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte recorrente impugnou de forma direta os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de regularidade recursal. 5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa natural idosa e aposentada, não afastada por prova em contrário. 6. O magistrado, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à regular constituição da relação processual, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 7. A exigência de procuração específica, com indicação detalhada da relação jurídica e dos contratos discutidos, encontra respaldo no artigo 654, §1º, do Código Civil, constituindo medida legítima para assegurar a higidez da representação processual e prevenir demandas abusivas. 8. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa confirmar a veracidade das informações e a competência territorial, não configurando obstáculo ao acesso à justiça. 9. O cumprimento parcial da determinação judicial equivale ao não atendimento da ordem, sobretudo quando a irregularidade essencial — ausência de procuração específica — persiste, impedindo o regular prosseguimento do feito. 10. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação processual das partes, sendo legítima a extinção quando há inércia injustificada no saneamento de vícios. 11. A extinção do processo, sem resolução do mérito, decorre da aplicação direta do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12. Inexistem elementos…

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