Processo 0022232-32.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022232-32.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022232-32.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RODRIGO LIMA GOIS ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. O autor alega que, no dia 03/05/2026, por volta das 15h50min, transitava pela Rodovia TO-280, no trecho entre Almas e Natividade, conduzindo o veículo Toyota Corolla GLI 1.8 Flex, de placa MWS4F27. Afirma ter sido surpreendido por buracos na pista e que, dada a passagem de uma carreta no sentido contrário, não pôde realizar desvio seguro, o que provocou o estouro dos pneus do automóvel. Sustenta que arcou com R$ 2.024,00 para aquisição de novos pneus e R$ 330,00 por serviços de borracharia, além de ter faltado ao trabalho no dia seguinte ao ocorrido. Assim, requer indenização por danos materiais e morais. Os requeridos apresentaram contestação conjunta sustentando a ausência de responsabilidade civil da Administração Pública, sob o fundamento de que não restou demonstrada omissão específica ou falha na prestação do serviço (Evento 10, CONT1). Apontaram a fragilidade probatória do boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral, a falta de prova técnica sobre as reais condições da via e a ausência de demonstração do nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e os prejuízos alegados. A controvérsia cinge-se a averiguar a existência de responsabilidade civil do Estado do Tocantins e da AGETO por danos materiais e morais decorrentes de alegado acidente de trânsito provocado por má conservação da Rodovia TO-280. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por condutas omissivas, tais como a suposta falta de manutenção ou conservação de vias públicas ( faute du service ), submete-se ao regime subjetivo. Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração concomitante da falha no serviço público (omissão específica), do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o prejuízo experimentado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que a responsabilização do ente público por omissão na conservação de rodovias pressupõe prova cabal do nexo de causalidade, não podendo ser presumida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE RODOVIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL TARDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão temporária, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente automobilístico em rodovia…

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