Processo 0022235-27.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0022235-27.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022235-27.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar contratos de assistência financeira, limitar encargos e determinar restituição de valores, em razão de irregularidades contratuais e ausência de transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a Ciasprev possui legitimidade passiva ou atua como mera intermediária, bem como a legalidade dos encargos contratuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de litisconsórcio com a instituição financeira indicada pela recorrente não gera nulidade, pois os contratos foram celebrados diretamente com a CIASPREV, que aparece como beneficiária nos contracheques do autor e possui autorização contratual para cobrar as parcelas, o que demonstra sua atuação autônoma na relação jurídica. 4. Não há nos autos prova de vínculo jurídico entre a CIASPREV e a instituição financeira mencionada, nem contrato formal de intermediação entre ambas. Os documentos apresentados não têm validade, pois carecem de assinatura válida e não fazem menção expressa à recorrente. 5. A CIASPREV, por ser entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como instituição financeira. Por isso, não pode adotar capitalização de juros fora das hipóteses legais nem fixar juros superiores a 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor decorre da natureza associativa e mutualista das entidades fechadas de previdência privada, conforme a Súmula nº 563 do STJ. 7. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a capitalização de juros em contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar e impõe a limitação legal da taxa de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento : “1. A entidade fechada de previdência complementar que firma contratos de assistência financeira diretamente com seus participantes possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação revisional; 2. Não se configura nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo com instituição financeira quando a relação jurídica se dá diretamente entre o autor e a entidade de previdência; 3. Entidade fechada de previdência complementar não se equipara a instituição financeira, razão pela qual não pode cobrar juros superiores ao…
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