Processo 0022236-12.2024.8.17.2990
TJPE • Consignação em Pagamento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0022236-12.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AGUA AGIL LTDA - ME RÉU: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A SENTENÇA Vistos etc. ÁGUA ÁGIL LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, em face do BANCO VOLVO (BRASIL) S.A., também qualificado, com o objetivo de obter a liberação de obrigações contratuais e reparação por danos extrapatrimoniais Narra a empresa autora, em sua peça inicial, que firmou com a instituição financeira ré, em 09/11/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 833424, destinada ao financiamento do caminhão Volvo VM 330 8X2, modelo 2021, pelo valor total de R$ 354.843,75, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 7.480,25. Sustenta que, embora possua nove contratos de financiamento com o réu, este passou a criar óbices sistêmicos ao pagamento das parcelas do contrato em tela. Especificamente, alega que o banco interrompeu a emissão de boletos via Débito Direto Autorizado (DDA) e se negou a fornecer os títulos individualmente, condicionando o recebimento à regularização de todos os demais contratos que possuíam parcelas em atraso. Diante da resistência injustificada e do risco de sofrer medidas constritivas, como a busca e apreensão do bem essencial à sua atividade, pugnou pela consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas do período de janeiro a novembro de 2025, totalizando R$ 78.605,25, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais . A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais e efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 78.605,25, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 191520362). Devidamente citado, o BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. apresentou contestação, ao ID 201283494, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro para a Comarca de Curitiba-PR, a carência de ação por falta de interesse de agir e a necessidade de reconhecimento de conexão com outros feitos semelhantes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que o caminhão constitui insumo para a atividade comercial da autora. Afirmou a inexistência de recusa no recebimento, sustentando que os canais de atendimento estavam disponíveis e que a autora estava em mora. Argumentou, ainda, pela insuficiência dos depósitos realizados, uma vez que não contemplariam encargos moratórios, e defendeu a legalidade do vencimento antecipado da dívida. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, pugnando pela total improcedência dos pedidos . A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito (ID 218768986). Juntada de documentos pelas partes, ao ID 224146880, 224146881 e 228155332. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, o que faço com fulcro ao art.355, I, do CPC, pois é desnecessária a produção de outras provas. Passo ao exame das questões processuais suscitadas pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. em sua peça de defesa. DAS PRELIMINARES No que concerne à preliminar de incompetência territorial, sustenta a instituição financeira ré a validade da cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 833424, a qual estabelece a competência do Foro de Curitiba-PR para dirimir controvérsias oriundas do ajuste .…
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