Processo 0022236-69.2026.8.27.2729

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0022236-69.2026.8.27.2729
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0022236-69.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO TOCANTINS – SIMED/TO contra o ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o restabelecimento e o pagamento de gratificações remuneratórias suprimidas. Alega, em síntese, que a Lei Estadual n. 2.692/2012 instituiu três vantagens pecuniárias no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde: a Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva (GUTI) e a Gratificação de Unidade Intermediária Neonatal (GNEO), e que tais verbas possuem natureza jurídica vinculada e remuneratória, sendo devidas aos médicos em efetivo exercício nos setores de pronto-socorro, salas vermelha e amarela, unidades de terapia intensiva e unidades intermediárias neonatais, como contraprestação pelo risco e complexidade das atividades. Informa que o Estado do Tocantins adimpliu regularmente referidas vantagens até o mês de janeiro de 2015, passando a suprimi-las de forma unilateral e uniforme a partir de fevereiro de 2015, mesmo sem qualquer alteração fática no exercício das funções ou modificação legislativa na norma de regência.  Pois bem. Ocorre que a via da ação civil pública não se afigura adequada para a pretensão de revisão de verbas remuneratórias e o pagamento respectivo. Conquanto haja previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 da possibilidade do cabimento da ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ação deve trazer discussão inerente a danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, cultural e a outros interesses difusos e coletivos (art. 1º). Ou seja, deve estar demonstrado o interesse social relevante, conforme o microssistema da tutela coletiva, o qual não se confunde com o direito individual homogêneo de caráter meramente patrimonial e disponível de um grupo específico de servidores públicos. A jurisprudência tem trilhado o entendimento de que a Ação Civil Pública não serve de instrumento para a defesa de interesses individuais meramente patrimoniais de servidores, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. Para tanto, defende o cabimento da ação civil pública e aduz que o rol do artigo 1º da lei n. 7.347/85 seria meramente exemplificativo, sendo possível sua interposição também para a tutela de direitos homogêneos. 2. Na presente ação civil pública pretende o sindicato autor o pagamento da gratificação de perícia aos analistas do MPU/Saúde/Psicologia e analistas do MPU/Saúde/Serviço Social que exercem seu munus público na coordenadoria executiva psicossocial CEPS e no setor psicossocial do MPDFT. 3. A jurisprudência do STJ e deste e. TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e…

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