Processo 0022236-93.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0022236-93.2024.8.17.8201 REQUERENTE: GLAYSSE KELLY PEREIRA DE SANTANA, MARIA DA PENHA CEZAR MOREIRA, PATRICIA OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada por Glaysse Kelly Pereira de Santana, Maria da Penha Cezar Moreira e Patricia Oliveira Fonseca em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) (ID 172079615). As autoras, servidoras públicas estaduais, narram que a Administração Pública vem efetuando descontos indevidos a título de contribuição previdenciária (alíquota de 13,5%) sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como Gratificação de Localização Especial, Gratificação de Difícil Acesso, Gratificação de Locomoção, Gratificação de Direção Escolar, Regime de Plantão, Perigo do Labor, Risco de Vida e Saúde, entre outras. Fundamentam seu pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 163) e na Súmula 124 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a cessação dos descontos sobre as referidas parcelas e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. Juntaram procurações, documentos pessoais, contracheques e planilhas de cálculos (IDs 172079619 a 172081410). O juízo proferiu despacho inicial (ID 172418114) dispensando a designação de audiência de conciliação inaugural, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A citação dos réus ocorreu em 04 de julho de 2024 (ID 174854072). Os réus, Estado de Pernambuco e FUNAPE, apresentaram contestação conjunta e tempestiva em 24 de julho de 2024 (ID 176836437). Prejudicialmente, arguiram a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, embora reconheçam a tese fixada no Tema 163 do STF, apresentaram impugnação específica aos cálculos das autoras. Alegaram excesso nos valores cobrados, apontando que a autora Glaysse Kelly Pereira de Santana incluiu em seus cálculos a Gratificação de Magistério de Educação Especial (código 238), tratando-a equivocadamente como verba não incorporável. Defenderam que tal gratificação, criada pela Lei Estadual 11.474/1997, é expressamente incorporável aos proventos de aposentadoria, sendo lícita a incidência da contribuição previdenciária. Ademais, impugnaram a metodologia de cálculo das autoras, afirmando haver anatocismo (juros compostos) na aplicação da taxa Selic. Requereram o acolhimento da prescrição, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a adoção dos cálculos apresentados pela contadoria do Estado (ID 176836438). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178662850), rechaçando os argumentos genéricos do Estado e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, o Estado de Pernambuco apresentou proposta de acordo no âmbito da Semana Nacional de Conciliação (ID 185606366). As autoras Maria da Penha Cezar Moreira e Patricia Oliveira Fonseca manifestaram concordância expressa com os termos do acordo e os valores propostos pelo Estado, requerendo a…
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