Processo 0022239-93.2016.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022239-93.2016.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0022239-93.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARLA CASTRO BARROS e outros APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022239-93.2016.8.08.0048 APELANTES: MSI MONTAGENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME E KARLA CASTRO BARROS APELADA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MSI MONTAGENS, SERVIÇOS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME e por KARLA CASTRO BARROS contra a r. sentença do id. 18649605, que julgou procedente a pretensão autoral, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais” ajuizada pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor dos apelantes. Passo ao exame conjunto dos recursos em razão da coincidência das matérias aventadas pelas apelantes. Em seu recurso (id. 18649609), a apelante MSI MONTAGENS, SERVIÇOS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME alega, basicamente, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma segura, a dinâmica do acidente e a culpa da recorrente, limitando-se a invocar presunção decorrente de colisão traseira. Sustenta que as versões apresentadas são opostas e desacompanhadas de elementos objetivos suficientes para confirmar a narrativa autoral. Defende que o veículo foi utilizado sem sua autorização, circunstância que afasta a culpa “in vigilando”, por inexistir poder de direção, guarda ou fiscalização sobre uso ocorrido à revelia de sua vontade. Aponta que também não se configura culpa “in eligendo”, porque não há prova de vínculo, escolha, contratação ou relação de confiança prévia entre a empresa e a condutora. Aduz que a responsabilidade solidária da proprietária não pode subsistir sem demonstração concreta de culpa do condutor e sem prova da relação jurídica que autorize imputação indireta. Requer o conhecimento…

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