Processo 0022240-15.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0022240-15.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0022240-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : IZABELA BRANDÃO SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB PE051721) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) REQUERIDO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora IZABELA BRANDÃO SANTOS em ação de repactuação de dívidas com fundamento no regime de proteção ao consumidor superendividado (Lei nº 14.181/2021). A autora postula, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata da totalidade dos descontos (consignados em folha e débitos automáticos em conta-corrente) ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 77). DECIDO. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, previu que a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Trata-se de importante instrumento de proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade econômica, visando preservar sua dignidade e subsistência. Não obstante a relevância da proteção ao consumidor superendividado e a necessidade de preservação do mínimo existencial, verifico que os pedidos de tutela de urgência não podem ser acolhidos no atual estágio processual, conforme passo a demonstrar. A documentação juntada demonstra que a autora possui remuneração líquida total de R$ 5.167,00 (cinco mil cento e sessenta e sete reais), decorrente de seus dois vínculos empregatícios (evento 1, INIC1, fls. 2-3). Ocorre que a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, embora encontre amparo em discussões sobre o superendividamento, pressupõe a demonstração de que os descontos atualmente realizados estão efetivamente comprometendo o mínimo existencial da autora, impedindo-a de arcar com suas despesas básicas de subsistência. A autora não trouxe aos autos, neste momento, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações básicas com a manutenção dos descontos nos moldes atuais. Não há nos autos comprovação de quais são os valores efetivamente descontados mensalmente a título de consignação, nem qual o percentual atual de comprometimento da renda líquida com os empréstimos consignados e/ou empréstimos pessoais. Esta informação é indispensável para a análise…

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